FACULDADE

DE FARMÁCIA

Universidade Federal da Bahia

Congregação

Competências:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Superiores da Universidade;

II - apreciar e aprovar o Plano Anual e o Plano de Desenvolvimento da Faculdade de Farmácia, elaborado pela Diretoria;

III - supervisionar e avaliar, permanentemente, o desempenho da Diretoria, dos Departamentos, Colegiados e demais órgãos vinculados à Faculdade;

IV - organizar as listas de nomes para escolha e nomeação, pela autoridade competente, do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade Universitária;

V - apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra os atos do Diretor, dos Chefes de Departamentos e dos Coordenadores de Colegiados de Curso de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade e dos Conselhos Deliberativos dos Órgãos Complementares;

VI - deliberar, na forma prevista no Regimento Geral da Universidade, sobre a aplicação de penalidades;

VII - manifestar-se sobre qualquer matéria da competência do Diretor, quando por este solicitada;

VIII - eleger, na última reunião ordinária do ano,dentre os membros docentes da Congregação, o substituto eventual do Vice-Diretor, sendo permitida uma recondução;

IX - escolher, para mandato de dois anos, os representantes e respectivos suplentes da Faculdade junto aos Conselhos Acadêmicos e, correlativamente, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista no Estatuto da Universidade, não podendo a escolha recair no Diretor, no Vice-Diretor, nos Chefes de Departamentos ou nos Coordenadores de Colegiados;

X - apreciar proposta de projetos de pesquisa, criação e inovação e programas permanentes de extensão, ou propostas afins, após aprovação nos seus respectivos Departamentos;

XI - avaliar o desempenho da Unidade Universitária através dos Relatórios Anuais de Trabalho (RAT) dos diversos setores que a compõem;

XII - deliberar sobre a realização de concurso para professor da carreira do Magistério Superior, em todas as suas etapas, na forma prevista no Regimento Geral da Universidade;

XIII - estabelecer diretrizes para o concurso de Livre Docência, ouvindo os Departamentos;

XIV - avaliar e julgar, em último grau de recurso, os processos oriundos dos Departamentos e dos Colegiados, exceto processos cabíveis de avaliação por Órgão Colegiado Superior da UFBA;

XV - deliberar sobre os projetos pedagógicos dos cursos oferecidos pela Unidade Universitária, conforme Art. 67 do Regimento Geral da UFBA;

XVI - apreciar regulamentos internos dos Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;

XVII - pronunciar-se a respeito de pedido de lotação simultânea de docentes em duas Unidades Universitárias ou em dois dos Departamentos da Unidade Universitária, nos termos do Art. 116 do Regimento Geral da UFBA;

XVIII - indicar e supervisionar as atividades das Comissões e Núcleos;

XIX - autorizar participação de docentes da Faculdade de Farmácia nas práticas de ensino de outras Unidades Universitárias da UFBA, após aprovação do Plano de Trabalho pelos seus respectivos Departamentos, pelo período de três anos;

XX - para outros Institutos de Ensino Superior e Instituições de Pesquisa, a autorização do inciso XIX não deve ultrapassar três anos, podendo ser renovada por período adicional na condição de entrega de Relatório de Atividades e novo Plano de Trabalho;

XXI - deliberar sobre o cumprimento das atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva na Unidade Universitária, encaminhadas pelos Departamentos e aprovadas nas suas plenárias, para a autorização da percepção adicional prevista no Art.115 do Regimento Geral;

XXII - deliberar sobre a criação de órgãos complementares;

XXIII - elaborar e modificar o Regimento Interno da Unidade Universitária, submetendo-o ao Conselho Universitário;

XXIV - deliberar sobre a utilização dos espaços físicos da Unidade Universitária;

XXV - pronunciar-se a respeito de pedido de remoção e de redistribuição de ocupantes de cargos da carreira do Magistério Superior e de pessoal técnico-administrativo, bem como mudanças do regime/jornada de trabalho;

XXVI - decidir sobre matéria omissa neste Regimento.


Composição:

I - do Diretor, seu presidente;

II - do Vice-Diretor;

III - dos representantes da Unidade Universitária nos Conselhos Acadêmicos; 

IV - dos Coordenadores dos Colegiados de Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu;

V - dos Chefes de Departamentos;

VI - de 1 (um) representante do corpo docente;

VII - de 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo;

VIII - de representantes do corpo discente, de acordo com a legislação vigente, tendo, pelo menos, um representante de um dos Programas de Pós-Graduação.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes previstos no inciso III serão eleitos pela Congregação e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º As representações mencionadas nos incisos VI e VII serão compostas por servidores do quadro da Unidade Universitária, desde que não exerçam Cargo de Direção (CD), observadas outras disposições contidas no Estatuto, no Regimento Geral da UFBA e neste Regimento.

§ 3º Os representantes e respectivos suplentes mencionados nos incisos VI e VII deste artigo serão eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, com direito a uma recondução.

§ 4º Os membros da representação estudantil terão mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.

§ 5º Os representantes do corpo discente e do corpo técnico-administrativo não poderão votar em matéria referente a concurso para o Magistério Superior.


Saiba mais: