Competências:
I - eleger, dentre seus membros docentes, o seu Coordenador e o Vice-Coordenador;
II - fixar diretrizes e orientações didáticas para o respectivo curso ou programa, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica;
III - fixar normas para a coordenação interdisciplinar e promover a integração horizontal e vertical dos componentes curriculares;
IV - coordenar e fiscalizar as atividades do curso, incluindo acompanhamento e avaliação dos componentes curriculares do curso ou programa;
V - propor e aprovar, em primeira instância, alterações no projeto pedagógico e no currículo do curso, bem como criação e extinção de componentes curriculares;
VI - fixar normas quanto à inscrição em componentes curriculares e à integralização do curso;
VII - responsabilizar-se pelas informações referentes aos sistemas oficiais de avaliação;
VIII - subsidiar a instância competente no que se refere a processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação ou de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões da Congregação e dos Órgãos Superiores de Deliberação sobre matérias relativas ao curso;
X - encaminhar à instância competente solicitação de providências que viabilizem o seu funcionamento;
XI - planejar, semestralmente, a oferta de componentes curriculares e definir o horário dos mesmos, de forma a assegurar o cumprimento do turno estabelecido para o curso;
XII - articular-se com órgãos diversos que possibilitem a implementação de ações no campo da pesquisa e da extensão;
XIII - decidir sobre procedimentos referentes aos pedidos de matrícula, trancamento ou aproveitamento de estudos;
XIV - deliberar sobre solicitações, recursos ou representações de alunos referentes à vida acadêmica dos mesmos, na forma definida no Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-Graduação.
XV - participar diretamente dos programas de avaliação da Instituição, com vistas à manutenção da boa qualidade de seus cursos;
XVI - apreciar o Relatório Anual de Atividades do curso elaborado pelo Coordenador, encaminhando-o à Congregação;
XVII - deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Coordenador do Colegiado;
XVIII - exercer as demais atribuições conferidas por lei, no Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-Graduação, no Regimento Interno da Unidade Universitária ou no seu Regimento próprio, quando for o caso.
Composição do Colegiado de Graduação:
I - um representante docente em regime de dedicação exclusiva para cada três componentes curriculares ofertados pelos Departamentos da Faculdade de Farmácia, eleito pelos seus pares no Departamento onde estão alocados os componentes curriculares;
II - um docente representante de cada Unidade Universitária responsável pela oferta de, no mínimo, três componentes curriculares obrigatórios para os Cursos de Farmácia, indicado pela Unidade Universitária respectiva;
III - um docente, por Departamento, representante dos estágios supervisionados obrigatórios;
IV - representação discente de acordo com a legislação em vigor;
V - um representante do corpo técnico-administrativo da Unidade Universitária que sedia o curso.
§ 1º O Coordenador de Colegiado de Curso de Graduação deve ter, preferencialmente, graduação na área do curso que coordena.
§ 2º O Vice-Coordenador será responsável pelo curso noturno;
§ 3º Os mandatos serão de dois anos para os representantes docentes e servidores técnicos-administrativos, e de um ano para os representantes discentes, todos com direito a uma recondução.
Composição do Colegiado de Pós-graduação Stricto Sensu:
I - no mínimo, quatro professores do quadro permanente do respectivo Programa, a ser definido pelo Regulamento, eleitos entre seus pares;
II - representação do corpo discente na forma da legislação vigente, para mandato de um ano, podendo haver uma recondução.
III - um representante do corpo técnico-administrativo da Unidade Universitária que sedia o curso, eleito por seus pares, para mandato de dois anos.
Composição dos Colegiados de Pós-graduação Lato Sensu:
Colegiado de curso Lato Sensu vinculado a um curso ou programa de pós-graduação Stricto Sensu corresponde ao Colegiado do respectivo curso ou programa.
Colegiado de curso Lato Sensu não vinculado a um curso ou programa de pós-graduação Stricto Sensu:
a) representantes do corpo docente, eleitos diretamente pelos seus pares;
b) representação estudantil, na forma definida pela legislação em vigor.
§ 1º A constituição numérica do Colegiado em termos de docentes não poderá ser inferior a 04 (quatro) membros nem superior a 10 (dez) membros.
Saiba mais:
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Regimento Geral da Universidade Federal da Bahia (arts. 34 e 35)
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Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-graduação (arts. 127 a 129)
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Resolução nº 06/2000 CONSEPE/UFBA (arts. 8º e 9º)
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Regimento Interno da Faculdade de Farmácia (arts. 14 a 16)
-
Coordenação do Colegiado de Pós-graduação Lato Sensu